segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

1334- TIPIFICAÇÃO PENAL


Parte Especial
Título II
Capítulo VI
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

SERÁ QUE A ESCOLHA DO MUNICÍPIO DEVEU-SE A SEU NOME: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ?

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