domingo, 1 de março de 2009

171- Doutores em Direito!

Vou "meter minha colher" nessa polêmica toda apesar de não ser doutor (não tenho inscrição na OAB) como Arruda e Kemper. Portanto, são considerações de um aprendiz com humildade suficiente para ser corrigido a posteriori. Vamos lá:
1) A lei 6.015 de 1973 diz que a finalidade do registro é GARANTIR AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS.
2) "n" estatutos encerram com a seguinte norma: "Este Estatuto passa a vigorar a partir do Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

Bom, então creio que cabe logo a relevante pergunta:* por que não houve os registros dos atos jurídicos pós-97 ?
A seguir: estamos discutindo vício formal ou substantivo? porque vejo toda uma discussão centrada no vício formal. Ora (indago com ignorância) se todas as condições de uma assembléia para revisão estatutária (convocação, local, quorum de votação,etc) foram satisfeitas e não contestadas tempestivamente os atos jurídicos originários dela (vontade da maioria dos clubes votantes) deixam de produzir efeitos porque não se procedeu à publicidade do ato (seu registro) ? A não ser que existisse nos estatutos normas expressas como o item 2 acima, o vício formal não é sanável a qualquer momento?
Há um questionamento de vício substantivo em algum dos estatutos pós 97?
Destarte, mesmo que a questão gire sobre os vícios formais, creio que as discussões devam focar no conceito de INÉPCIA ADMINISTRATIVA (ver pergunta * acima). No meu entender cabe impedimento da atual direção por inépcia administrativa por não ter garantido tempestivamente a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos emanados em assembléias.
Creio que o exposto acima em conjunto com uma ação de prestação de contas (a ser ajuizada por um clube) deveria ser o norte linear, cristalino das discussões em vez da confusão de conceitos jurídicos que estão fazendo.

Aguardo reparos e correções ao que escrevi. Doutores se pronunciem!

p.s: O NÚMERO DA POSTAGEM É MERA COINCIDÊNCIA......!!

2 comentários:

MI-AF Eduardo Arruda disse...

Maia, excelente sua ponderação, concordo quase com tudo,me parece claro que o registro de um estatuto obviamente não tem efeito retroativo, por exemplo a ultima eleição da FEXERJ de 2008, tem por obrigatoriedade seguir as regras do ultimo estatuto registrado, nãos sendo possível se quer caso se tivesse aprovado um estatuto novo na AG fazer a eleição por ele.
Como bem disse o presidente da CBX um estatuto de "gaveta" não tem validade.
Ora na ultima eleição se elegeu Presidente e Vice, membros do Conselho fiscal e Auditores do TJD, esses foram os eleitos, enquanto ninguém, fosse contra essa realidade ela existiria.
O TJD da FEXERJ, considerou ilegal toda a eleição da FEXERJ, mais essa ilegalidade somente passaria a ser constatada com o transito em julgado dessa decisão o que já ocorreu, pois nem o Presidente, ou qualquer membro da Diretoria recorreu.
Bem ao contrario do que alguns preceituam, a FEXERJ é obrigada pela Lei de registro civil das pessoas jurídicas, a registrar suas atas, as mudanças da Diretoria e poderes e obviamente a mudança eu seu estatuto.
A partir dai tomemos nossas conclusões.
E por razões desconhecidas os membros da diretoria não respondem a nenhuma pergunta.
MF Eduardo Arruda

Migueis disse...

Todas essas questões, me parece, devem ser conduzidas pelos advogados, detentores do saber juridico. Tanto de uma, quanto de outra parte. E os mesmos, sem qualquer intenção subjetiva, deverão ter um comportamento ético perante o que for afirmado. Nós, pobres leigos, devemos nos compartar como auliares que pretendem e querem que prevaleça a verdade.
Essa deve ser a principal idéia de todos, clubes, enxadristas, federação e demais.
Migueis.